A 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí negou o pedido de revogação da prisão preventiva do caminhoneiro Jeferson Alves Soares, denunciado por homicídio e tentativa de homicídio por ter atingido uma motocicleta em que viajava um casal, na BR 101, causando a morte da esposa, que estava na carona, e ferido o marido, que pilotava o veículo.
O caso ficou conhecido nacionalmente depois que as cenas do caminhão arrastando a moto com o piloto pendurado na porta do motorista, por mais de 20km, viralizaram nas redes sociais e foram reproduzidas nos telejornais de todo o país.
Conforme sustentou a Promotora de Justiça Cristina Balceiro Motta, em sua manifestação, a manutenção da prisão preventiva do réu se justifica como medida de garantir a ordem pública evitando “a reiteração das gravíssimas práticas delitivas por Jeferson perpetradas”.
A Promotora destacou a conduta do caminhoneiro que, além de “ter passado a noite anterior aos fatos na condução de um grande caminhão, consumindo entorpecentes e fazendo do veículo algo similar a uma boate – eis que ele o dirigia sob luzes coloridas piscando, escutando música alta, cantando e filmando a si próprio -, ele passou a transitar pelas rodovias deste Estado em velocidade excessiva e de modo perigoso, culminando por, na tarde seguinte a esse episódio, abalroar a motocicleta das vítimas Sandra Aparecida Pereira e Anderson Antonio Pereira, lançando a primeira delas ao asfalto, posteriormente ocasionando-lhe a morte”.
Também foram citadas atitudes que demonstram o perigo ao qual a sociedade será exposta com a soltura precoce do acusado, como o fato de o caminhoneiro não ter prestado socorro à Sandra e ainda ter se negado a atender aos pedidos de Anderson, que durante vários quilômetros se manteve agarrado à porta do motorista, implorando-lhe que parasse, enquanto o caminhoneiro “com escárnio e crueldade, perguntou-lhe apenas se ‘queria morrer’ e, não fosse o bastante, passou a socá-lo na face e a empurrá-lo, com o nítido fim de que ele caísse do veículo”.
A manifestação do Ministério Público, contrária à liberação do caminhoneiro, que foi requerida por sua defesa, também considerou que, além da repercussão negativa dos crimes que são imputados ao réu e do clamor social provocado por essa repercussão, a prisão preventiva é sustentada “por razões concretas, que foram exaustivamente expostas e tornam imperiosa a manutenção da prisão cautelar do acusado”.
Ainda segundo a 8ª Promotoria de Justiça, as “condições pessoais e supostos bons predicados do acusado” não são suficientes para sustentar o deferimento do pedido da defesa, no sentido de substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares.
O Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, da 2ª Vara Criminal de Itajaí, acolheu a manifestação do Ministério Público e decidiu manter a medida, sob o fundamento de que não “se extrai dos argumentos da defesa motivo que justifique a revogação da prisão preventiva do réu, à luz do art. 316 do CPP, mas tão-somente discordância quanto à presença dos requisitos necessários à decretação/manutenção da prisão cautelar”.