Candidatura de Carlos Humberto pode ser impugnada pela justiça eleitoral

O Procurador Regional Eleitoral, Andre Stefani Bertuol, emitiu parecer pela impugmação da candidatura a deputado estadual, do vice-prefeito de Balneário Camboriú, Carlos Humberto Metzner Silva.

O processo foi movido na justiça eleitoral pela candidata a deputada federal Taise Bodemuller, do Solidariedade.

Em julho passado, Carlos Humberto simulou uma viagem para não assumir a prefeitura na ausência do prefeito, e conseguiu que a Câmara de Vereadores, posteriormente, votasse uma licença para afastamento.

Já o processo, citado pelo Procurador, envolve a falência de uma empresa.

Consultado, o candidato se manifestou através da sua assessoria estar tranquilo e atribuiu o processo ao fato da denunciante “ser de esquerda”.

Em seu parecer, o procurador anotou: “…considerando-se que o candidato exercia o cargo de Vice-Prefeito do Município de Balneário Camboriú e não havendo nos autos notícia de que tenha se licenciado do referido cargo por meio de decreto legislativo nos seis meses anteriores ao pleito, bem como que não estava sob qualquer licença do cargo no segundo período em que o cargo de prefeito da municipalidade ficou vago – entre os dias 26-6 a 3-7-2022 -, compreendido nos seis meses antes das eleições, bem como que é ele o substituto legal do prefeito em casos de vacância e impedimentos do titular, outra conclusão não resta senão a de que incidiu na causa de inelegibilidade acima transcrita (art. 1º, § 2º, da LC 64/90), mesmo não havendo ato formal de transmissão do cargo, pois tal ônus é decorrente do cargo que exerce e para o qual foi eleito.

Com efeito, se pretendia concorrer ao cargo de deputado estadual, deveria ter se licenciado do cargo de vice-prefeito que exerce até o presente momento, diga-se.

Assim, com razão a impugnante quando afirma que o vice-prefeito não pode se recusar a assumir o cargo para o qual foi legitimamente eleito para substituir nos casos de vacância ou impedimento do titular, já que constitui função constitucional atribuída ao vice-prefeito a substituição da chefia do Executivo local, na hipótese de ausência por licença ou outro impedimento, ou sua sucessão na forma permanente. Essa, portanto, causa suficiente para a negativa do registro de candidatura solicitado. acolhendo-se a impugnação ora em exame.

Por outro lado, e caso assim não se entenda, verifica-se ainda que o candidato
requerente possui certidões positivas em seu desfavor, sendo necessário, para fins de exame de potencial inelegibilidade (art. 1º, I, l, da LC 64/90), que seja eventualmente intimado para que junte aos autos cópia da sentença e do acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0008522- 07.2013.8.24.0005, que tramita perante a Justiça Estadual de SC, bem
como do andamento do referido processo e eventuais decisões ou acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores (STJ e STF).”