O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) determinou a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela coligação “Bora Trabalhar” (Patriota/PSD/União) que acusava o senador Jorge Seif Junior e seus suplentes, Hermes Klann e Adrian Rogers Censi, de abuso de poder econômico. A ação tinha ainda como réus os empresários Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, e Almir Manoel Atanázio dos Santos, presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados da cidade de São João Batista à época dos fatos.
A decisão foi tomada por unanimidade durante o julgamento concluído nesta terça-feira (7) e que havia iniciado no dia 26 de outubro, quando foi suspenso por um pedido coletivo de vista. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No processo, os réus eram acusados de (1) utilizar de maneira irregular um helicóptero para transporte e participação em eventos, (2) usar estrutura material e pessoal das lojas Havan para veiculação de campanha e (3) financiar ilegalmente propaganda por parte da entidade sindical de São João Batista durante um evento no município.
Ministério Público e relatora se manifestaram pela improcedência da ação
A relatora da ação, desembargadora Maria do Rocio, apontou que, em relação ao uso de veículo aéreo, a prestação de contas do senador havia sido aprovada anteriormente pelo Tribunal e que o fato não desequilibrou a disputa, além de que os gastos declarados pela chapa estiveram aquém do que seria autorizado utilizar.
Quanto ao envolvimento do então presidente sindical Almir Manoel Atanázio dos Santos, a relatora entendeu não haver provas para responsabilizá-lo e que não foi possível identificar privilégio concedido a Jorge Seif em detrimento de outro candidato que pudesse estar presente no evento.
Já em relação à atuação do empresário Luciano Hang na campanha de Seif, a desembargadora afirma que as fotos e vídeos juntadas nos autos do processo “falam por si e demonstram que Hang se utilizou do aparato da empresa Havan para apoio à candidatura de Jorge Seif”, mas pondera que é necessário avaliar o impacto disso para considerar a existência de abuso de poder econômico a ponto de justificar a cassação e a inelegibilidade.
A magistrada compara com caso similar ocorrido em Brusque, quando o Tribunal Superior Eleitoral tornou Hang inelegível por oito anos, pela mesma prática ilícita, e cassou os mandatos do prefeito e vice-prefeito do município.
Entretanto, na ação em questão, a juíza conclui que “não há dúvida que houve transgressão à jurisprudência do STF, representada pela utilização da estrutura das Lojas Havan na campanha eleitoral, de modo a construir relação associativa entre a marca da pessoa jurídica e a campanha, o que é reprovável, mas, diversamente do que lá ocorreu (Brusque), não encontra a dimensão apta a concluir tenha afetado a normalidade e legitimidade do processo eleitoral”.
Anteriormente, o Ministério Público Eleitoral já havia se manifestado pela improcedência da ação por meio de parecer do então procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol.
Corte acompanhou conclusão da relatora com divergências, em parte, sobre a análise dos fatos
Na sequência, ainda na sessão do dia 26 de outubro, o juiz Otávio José Minatto se manifestou acompanhando o voto da relatora pela improcedência da ação. No entanto, o magistrado abriu divergência quanto ao entendimento da desembargadora Maria do Rocio sobre o uso da empresa Havan em favor de Seif.
“Não vislumbro provas suficientes do uso da estrutura da empresa Havan para beneficiar a candidatura de Jorge Seif, mas tão somente apoio e engajamento de seu proprietário àquela candidatura, com doações financeiras que possuem lastro legal na condição de pessoa física”, destacou em ressalva.
A divergência parcial na fundamentação da análise do processo aberta pelo juiz Otávio José Minatto foi acompanhada pelos juízes Willian Medeiros de Quadros, Ítalo Augusto Mosimann e Sebastião Ogê Muniz.
O juiz Jefferson Zanini, por sua vez, acompanhou Minatto no que diz respeito ao uso de aeronaves da Havan, apontando a inexistência de provas robustas e incontroversas, e seguiu o entendimento da relatora de que houve irregularidade no uso da estrutura e pessoal da rede de lojas, mas que “não tiveram relevância jurídica no contexto da disputa eleitoral e nem causaram interferência na higidez e autenticidade das eleições a ponto de configurar a gravidade que caracteriza o ato abusivo passível de sanção eleitoral”.
Por fim, o presidente da Corte, desembargador Alexandre d’Ivanenko, encerrou o julgamento acompanhando integralmente o voto da relatora e proferindo o resultado unânime pela improcedência da ação.