Homem é preso por injúria racial em Camboriú

Na madrugada de sábado,6,  por volta de uma da manhã, a Polícia Militar de Camboriú prendeu um homem, de 32 anos, após falas racistas direcionadas a um funcionário de um bar no bairro Lídia Duarte em Camboriú.

Segundo relato da  vítima á Polícia Militar, o homem estava trabalhando quando lhe foi proferido palavras de ofensa devido a sua cor, por um cliente, que estava aparentemente embriagado. As palavras foram: “você sabe que você é preto, macaco”.

Na sequência, o cliente saiu do bar e se envolveu em uma briga na parte externa do estabelecimento, atirando um vidro de conserva, danificando a entrada do local.

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao envolvido, sendo conduzido à Delegacia de Polícia Civil.

 

Entenda a diferença entre Injúria Racial e Racismo:

INJÚRIA RACIAL

A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.

RACISMO

Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. De acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) Thiago André Pierobom de Ávila, são mais comuns no País os casos enquadrados no artigo 20º da legislação, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.