A cidade de Balneário Camboriú, foi condenada a indenizar uma gestante que foi vítima de negligência por parte da equipe médica do hospital municipal, onde buscou atendimento em 2015. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a a indenizar
O desembargador Sandro José Neis, responsável pela decisão, sustentou que cidade foi negligente no atendimento, liberando a mulher grávida mesmo com reclamação de estar com fortes dores.
A cidade foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do acontecimento.
A mulher contou que buscou a unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro de 2015, por volta das 4 horas da manhã, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso sangramento. Ela já tinha completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto
No centro obstétrico, foi encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco devido a longo período de jejum da mulher. Ela recebeu medicação e foi liberada por volta das 6 horas da manhã porque, segundo a enfermeira que fez o atendimento, as contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto
Uma hora depois da liberação a mulher voltou ao hospital, já com a filha nos braços, após realizar o parto no banheiro de casa e ser socorrida pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
Segundo o magistrado, a enfermeira, representante da cidade, descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar com a gestante de 39 semanas que sentia fortes contrações, dilatação e sangramento, e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a sua internação, ou até mesmo fornecido a alimentação necessária.
O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto acabou ocorrendo na residência da mãe da grávida, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual configurou ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a vítima”.