Confira o novo decreto na íntegra

*NOVO DECRETO*

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território catarinense, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

I – para casas noturnas e casas de espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;

II – para venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 00h00 e 06h00, proibição em todos os níveis de risco;

III – para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50%
(cinquenta por cento) de passageiros sentados, em todos os níveis de risco;

*IV – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento), em todos os níveis de risco:*

*a) parques temáticos e zoológicos;*

*b) cinemas e teatros;*

*c) circos e museus; e*

*d) igrejas e templos religiosos;*

V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:

a) eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;

b) congressos, palestras e seminários;

c) feiras, exposições e inaugurações; e

d) bares;

VI – permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 06h00 e 23h59, em todos os níveis de risco:

a) academias e centros de treinamento;

b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;

c) shopping centers e centros comerciais; e

d) restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, limitado o ingresso de novos clientes
até 23h00, com encerramento das atividades às 23h59;

VII – funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e

VIII – utilização de parques, praças, jardins botânicos, balneários, faixa de areia de praias e demais espaços públicos somente sem aglomeração.

Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Art. 2º Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
e à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.

Art. 3º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 30 de junho de 2021.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2021.